Aprovação de Contas – Sociedades Limitadas

14 de fevereiro de 2014

Conforme dispõe o Artigo 1.078 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), as sociedades limitadas devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma reunião anual de sócios (“RAS”) para: (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; (ii) eleger os administradores, se for o caso; e (iii) tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia. Caso a Sociedade possua número de sócios superior a 10 (dez), as deliberações constantes dos itens acima deverão ser tomadas em assembléia, conforme dispõe o §1º do Artigo 1.072 do Código Civil.

Destaca-se também que, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para realização da RAS, a Sociedade deverá colocar os documentos referidos no item “(i)” acima à disposição dos sócios que não exerçam a administração da Sociedade, mediante aviso por escrito e com prova do respectivo recebimento.

Dessa maneira, colocamo-nos à disposição caso necessitem de qualquer auxílio para a preparação dos documentos societários da RAS referente ao exercício social de 2008, bem como para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto que se façam necessários.

Franco Montoro e Peixoto Advogados Associados.

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