Portarias Expedidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

14 de fevereiro de 2014

Foram publicadas no Diário Oficial da União, no último dia 15 de maio de 2009, as seguintes novas Portarias expedidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), referente às condições de parcelamento, execução de honorários advocatícios e Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (“CADIN”):

PORTARIA Nº. 808. A Portaria n°. 808 dispõe sobre o pedido de parcelamento de dívida, quando já designado leilão em ação de execução fiscal. Neste caso, havendo pedido de parcelamento de dívidas não previdenciárias, não há necessidade de adiantamento de 10% (dez por cento) da dívida consolidada, além do pagamento da primeira parcela.

PORTARIA Nº. 809. A Portaria n°. 809 trata da execução de honorários advocatícios, especificando que esta deverá correr nos autos onde tramitou a execução fiscal, seguindo-se os preceitos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Nesse sentido, após o trânsito em julgado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sendo que, caso o mesmo não ocorra, haverá a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, bem como expedição de mandado de penhora. Não sendo realizado o pagamento ou efetivada a penhora, poderá ser requerida a extinção da execução e o encaminhamento do débito referente aos honorários para inscrição em dívida ativa. Possibilita-se, ainda, o parcelamento da dívida de honorários advocatícios em até 60 (sessenta) parcelas, a partir do início de sua execução, inclusive após já ter havido a inscrição da mesma em dívida ativa.

PORTARIA Nº. 810. A Portaria n°. 810 regulamenta a Lei n°. 10.522, de 19 de julho de 2002, no tocante ao CADIN. Como os demais órgãos de proteção ao crédito, o CADIN disponibiliza lista de inadimplentes perante os órgãos públicos federais, de forma que a existência de um apontamento inviabiliza não só a expedição de certidão negativa de débito (CND), como também a própria contratação com entes públicos federais e entidades financeiras.

Uma das situações que mais traziam problemas aos contribuintes era a falta de estipulação legal de prazo para efetivar a exclusão do cadastro, após a extinção do débito ou a suspensão de sua exigibilidade. Assim, a nova Portaria n°. 810 soluciona a questão, ao determinar que a Procuradoria efetive a exclusão no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. Caso não seja possível a exclusão do CADIN no prazo acima assinalado, há a possibilidade de emissão de uma certidão de regularidade, desde que não existam outras pendências.

Quanto à inscrição de devedores principais e os co-responsáveis (tais como sócios e administradores que constem na Certidão de Dívida Ativa), a Procuradoria está obrigada a notificar previamente todos aqueles que pretende inscrever no CADIN, diferentemente do que ocorria anteriormente, quando apenas a empresa era notificada – e os seus sócios, sem os respectivos conhecimentos, também tinham seus nomes incluídos no cadastro. Dessa forma, a Procuradoria somente poderá realizar a inscrição no CADIN após o prazo de 90 (noventa) dias, contados da expedição da comunicação ao devedor ou co-responsável.

Outra situação regulamentada pela Portaria n°. 810, é a impossibilidade de inscrição no CADIN de devedores com dívidas inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Por fim, a Portaria prevê penalidades aos servidores públicos que não cumprirem as regras nela estabelecidas, principalmente quanto: (i) ao prazo de 5 (cinco) dias úteis para exclusão do CADIN; (ii) a obrigatoriedade de envio de notificação prévia aos devedores e eventuais co-responsáveis; e (ii) à hipótese de ter havido a inclusão incorreta de um devedor ou co-responsável. As sanções aplicáveis são aquelas previstas na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que vão desde a advertência até a demissão ou destituição do cargo.

PORTARIA Nº. 811. A Portaria n° 811 determina a inaplicabilidade da Ordem de Serviço INSS/PG nº. 35/97, que dispõe sobre as condições e forma de parcelamento na arrematação de bens em hasta pública, quando se tratar: (i) dos créditos previdenciários tratados no artigo 11, parágrafo único, alíneas “a”,”b” e “c” da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991; ou (ii) das contribuições instituídas a título de substituição, quando formalizadas pela PGFN. Para tais hipóteses, prevalecerão as demais regulamentações da PGFN e, no que couberem, as normas contidas nos artigos 10 a 13 da Lei nº. 10.522, de 19 de julho de 2002.

Diante das observações encerradas acima, colocamo-nos à disposição caso necessitem de quaisquer esclarecimentos adicionais com relação aos assuntos tratados neste Informativo.

Atenciosamente,
Franco Montoro e Peixoto Advogados Associados.

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