A Lei 11.941/09 e o Novo Parcelamento Tributário em Âmbito Federal

14 de fevereiro de 2014

Em época de crise mundial, o setor privado aguardava ansioso um incentivo para pagar as dívidas tributárias, mesmo após a edição da MP 449/2008, considerando que esta limitou os créditos passíveis de parcelamento. Assim, após vasta discussão no Legislativo Federal, foi finalmente publicada, no dia 28 de maio de 2009, a Lei n° 11.941/2009, que deu forma final às disposições trazidas pela referida medida provisória.

A referida lei é considerada por muitos um generoso programa de parcelamento, que há muito tempo não se via. Isto porque, além da redução de encargos legais, como multa e juros, a mesma abrange, também, débitos vencidos até novembro de 2008, inclusive aqueles que já haviam sido parcelados anteriormente em programas como o REFIS, PAES e PAEX.

Destaque-se, ainda, a previsão do perdão de dívidas com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, que em 31/12/2007 estejam vencidos há 5 anos ou mais, e cujo valor total consolidado, nesta mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00, por sujeito passivo.

Em breves linhas, sem esgotar a questão, apresentamos a seguir os pontos mais relevantes da Lei n° 11.941/2009, no tocante aos Parcelamentos e Remissão de Dívidas.

A adesão aos parcelamentos, como sabido, importa confissão da dívida sem cumular benefícios previstos em outras normas, bem como impõe a desistência de eventual ação judicial em que se discute o débito, mas com isenção quanto ao pagamento dos honorários advocatícios.

Caso existam depósitos vinculados aos débitos ora parcelados, os mesmos serão convertidos em renda em favor da União, aplicando-se as reduções previstas para pagamento à vista ou parcelado. O eventual saldo remanescente, se houver, será levantado pelo sujeito passivo.

Não há necessidade de apresentação de garantia para optar pelos parcelamentos previstos nesta Lei. Igualmente, não é possível incluir, para apuração da base de cálculo de IR, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, a parcela com as reduções trazidas por esta lei.

1. Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas

Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas tributárias, consideradas isoladamente, que estejam: (i) vencidas até 30.11.2008; (ii) com exigibilidade suspensa ou não; (iii) inscritas ou não em Dívida Ativa; e (iv) em fase de execução fiscal já ajuizada ou não, inclusive as que já tenham sido objeto de parcelamento anterior.

O pagamento ou parcelamento dos débitos poderá ser feito da seguinte forma:

a. Pagamento à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, bem como de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

b. Parcelamento em até 30 prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, bem como de 35% (trinta e cinco) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

c. Parcelamento em até 60 prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, bem como de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

d. Parcelamento em até 120 prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, bem como de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

e. Parcelamento em até 180 prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, bem como de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Para sua conveniência, veja no Anexo I um quadro descritivo dos benefícios concedidos pela lei por ora sob comento.

Ressalte-se que o valor da prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) no caso de pessoas físicas e, no caso de pessoas jurídicas, não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).

As empresas poderão liquidar os valores correspondentes à multa de mora ou de ofício e juros moratórios, inclusive as relativas a débitos já inscritos em Dívida Ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) próprios, mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.

O inadimplemento reiterado do beneficiário, manifestado pela manutenção em aberto de três parcelas, implicará a imediata rescisão do parcelamento.

Para os contribuintes que tiverem optado pelo parcelamento de acordo com a MP 449/08, a lei por ora em comento permite que os mesmos optem pelo re-parcelamento dos respectivos débitos de acordo com as suas disposições, até o último dia útil do sexto mês subseqüente à publicação desta lei.

2. Do pagamento ou dos parcelamentos decorrentes de aproveitamento indevido de IPI, dos parcelamentos ordinários e dos programas Refis, Paes e Paex

Aproveitamento Indevido de Crédito de IPI. Para o caso de aproveitamento indevido de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), decorrente da aquisição de matéria-prima, embalagem e produtos intermediários, com incidência de alíquota zero ou não-tributados, a pessoa jurídica é obrigada a consolidar todos os débitos existentes, observando-se que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$2.000,00 (dois mil reais).

Débitos Incluídos no Refis. Os débitos incluídos anteriormente no Programa de Recuperação Fiscal (“REFIS”) terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, bem como de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. Em tais casos, a parcela mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média dos últimos 12 meses ou 85% (oitenta e cinco por cento) da média das parcelas devidas antes da edição da MP 449/08, em caso de exclusão em período inferior a um ano.

Débitos Incluídos no Paes. Os débitos anteriormente incluídos no Parcelamento Especial (“PAES”) terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, bem como de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. Em tais casos, o valor da parcela mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela anterior à edição da MP 449/08.

Débitos Incluídos no PAEX. Os débitos anteriormente incluídos no Parcelamento Excepcional (“PAEX”) terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, bem como de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. Em tais casos, o valor da parcela mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela anterior à edição da MP 449/08.

Débitos Incluídos em Outros Parcelamentos. Os débitos anteriormente incluídos nos parcelamentos previstos na Lei 8.212/1991 e na Lei 10.522/2002 terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, bem como de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. Em tais casos, o valor da parcela mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela anterior à edição da MP 449/80.

A opção pelo pagamento ou parcelamento de acordo com a Lei 11.941/09 importará desistência compulsória e definitiva de qualquer parcelamento de acordo com o REFIS, PAES ou PAEX.

Em caso de urgência excepcional, em que não é possível aguardar a regulamentação da Lei pela Receita Federal (a qual está prevista para o final de julho de 2009), por ser imprescindível, por exemplo, a suspensão da exigibilidade para obtenção de uma Certidão Negativa de Débito ou Positiva com Efeito de Negativa, é possível apresentar medida judicial para antecipar os efeitos do parcelamento.

Assim, este é o momento para se analisar as pendências existentes, inclusive de parcelamentos anteriores, calculando-se as vantagens e benefícios desse novo programa, sendo que os profissionais do escritório FRANCO MONTORO E PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS se colocam à disposição para melhor equacionar os interesses de seus clientes, parceiros e terceiros interessados no referido novo parcelamento.

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