A Lei 11.941/2009 e o Regime Tributário de Transição (RTT)

14 de fevereiro de 2014

Após a vigência da Lei n° 11.638/2007, que alterou e modernizou a legislação contábil em consonância com as práticas contábeis internacionais, muitos questionamentos se iniciaram, pelos impactos que se verificariam na tributação das empresas.

Em realidade, a partir de 2008, com a nova forma de determinação do lucro contábil, os lançamentos de ajustes seriam exclusivos para harmonização de normas contábeis, sendo que as demonstrações e apuração com tais ajustes não poderiam ser utilizados para fins de incidência de tributos ou efeitos decorrentes da tributação.

No entanto, diante da inexistência de regulamentação específica, a Receita Federal do Brasil manteve a incidência sobre referidos ajustes, sem possibilidade de exclusões na legislação.

Nesse contexto de dúvida, o Governo Federal instituiu o Regime Tributário de Transição (“RTT”), com a edição da MP 449/2008, convertida posteriormente na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, objetivando manter a neutralidade tributária em face das modificações no âmbito contábil.

Com efeito, o RTT é um regime provisório, até a entrada em vigor de lei que discipline as conseqüências tributárias dos novos métodos e critérios contábeis a serem utilizados para se apurar o lucro líquido, sem prejuízo da apuração do lucro real da empresa, considerando os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007.

No biênio 2008-2009, o RTT será optativo para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real ou presumido, mas passará a ser obrigatório a partir do ano-calendário 2010, quando abrangerá também as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro arbitrado. A formalização da opção pode ser feita na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica de 2009, sendo que o regime englobará, além do Imposto de Renda (“IR”), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”) e o Programa de Integração Social (“PIS”).

É certo que quem não optou pelo RTT não terá a neutralidade assegurada. Isto é, aquelas empresas que optaram pelo RTT poderão continuar apurando o IRPJ e a CSLL com base nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007, com adições e exclusões das diferenças de critério contábil diretamente no Livro de Apuração de Lucro Real (“LALUR”).

Assim, torna-se necessário analisar caso a caso qual método seria o mais adequado para fins de tributação, tendo em vista que a opção pelo RTT pode não ser a mais benéfica, diante das alterações introduzidas nas normas contábeis.

Ressalte-se, também, que a Receita Federal do Brasil regulamentou o RTT, por meio da IN SRF n° 949/2009, publicada no Diário Oficial da União de 17.06.2009, pela qual instituiu-se o denominado Controle Fiscal Contábil de Transição (“FCONT”).

A mencionada IN estabelece alguns procedimentos para validar o RTT, tais como:

a) Utilização de métodos e critérios da legislação societária para apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações;

b) Utilização de métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária, vigentes até 31.12.2007, para apurar o resultado do período, para fins fiscais;

c) Determinação da diferença entre os valores apurados nos itens “a” e “b”; e

d) Ajustar, exclusivamente no LALUR, o resultado do período, apurado nos termos do item “a”, pela diferença apurada conforme o item “c”.
Por outro lado, o FCONT é um livro auxiliar, definido pelo artigo 8º da IN SRF 949 como “uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária”, para ajuste das demonstrações financeiras dos optantes pelo RTT.

A IN SRF 949/2009 chega, inclusive, a permitir, para escrituração do FCONT, a utilização de critério diferenciado daquele previsto para fins societários, desde que esteja integrado e coordenado com o restante da escrituração, nos termos do artigo 294, do Regulamento do Imposto de Renda (“RIR”), o que impossibilita o arbitramento de estoques da pessoa jurídica.

O FCONT é obrigatório para os contribuintes que sejam, cumulativamente, sujeitos à apuração do lucro real e optantes pelo RTT, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo. Já as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido não estarão obrigadas ao FCONT, devendo apenas manter memórias de cálculo que demonstrem os ajustes realizados

Ainda de acordo com a IN SRF 949/2009, o FCONT deverá ser apresentado à Receita Federal do Brasil, em meio digital, até as 24 horas (horário de Brasília) do dia 30.11.2009, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site da Receita Federal até o dia 15.10.2009. Para a transmissão do FCONT, deverá ser utilizada uma assinatura digital mediante uso de certificado digital válido.

Diante desse novo cenário, o escritório FRANCO MONTORO E PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS se coloca à disposição para os eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

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